O recolhimento de alimentos é regulamentado na Anvisa pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC no 655, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores. De acordo com o disposto na Resolução – RDC no 275, de 21 de outubro de 2002, os estabelecimentos produtores ou industrializadores de alimentos devem desenvolver, implementar e manter Procedimento Operacional Padronizado (POP) para programa de recolhimento de alimentos.

O recolhimento de alimentos é necessário sempre que uma empresa identificar não conformidades em seus produtos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor (art. 8o da RDC 655/22). Além disso, caso o procedimento de recolhimento não seja iniciado voluntariamente pela empresa interessada (art. 9o da RDC 655/22), a Anvisa pode determinar o recolhimento do produto, devendo a empresa seguir todos os procedimentos descritos na legislação sanitária.

Fonte: Recolhimento de Alimentos - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa - 1a edição Brasília, 15 de julho de 2022