A Constituição Federal, em seus artigos 5o e 6o, declarou como direitos fundamentais e sociais a vida, a saúde e a segurança dos cidadãos brasileiros. A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) igualmente estabeleceu como um dos direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por produtos e serviços considerados perigosos.

Nesse sentido, o artigo 10 do CDC prevê que o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produto ou serviço que apresente risco ao consumidor. Caso o fornecedor tome conhecimento de tal risco, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e à coletividade de consumidores e promover a retirada do risco do mercado.

Essa ação é conhecida como recall ou processo de chamamento.

Com o intuito de regular a ação de recall ou processo de chamamento, o Ministério da Justiça publicou a Portaria no 487, de 15 de março de 2012, que estabelece os procedimentos a serem seguidos pelos fornecedores ao se iniciar um recall.

Tendo em vista que o objetivo principal do procedimento é proteger a coletividade de riscos à saúde e segurança ocasionados por defeitos, um dos aspectos mais relevantes é a ampla e correta divulgação da campanha de mídia, de modo a garantir ao consumidor o direito à informação, bem como evitar ou minorar acidentes de consumo, por meio da divulgação de medidas preventivas e corretivas a serem tomadas pelo consumidor. O recall também tem por objetivo reparar ou substituir o produto ou serviço defeituoso, de modo que o consumidor não tenha seu patrimônio diminuído ou sua expectativa frustrada.

Fonte: Boletim de Saúde e Segurança do Consumidor – SENACON